UNIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES DO CARGO DE AGENTES TRIBUTOS ESTADUAIS DA BAHIA JÁ

Princípio da Eficiência e Poder Discricionário, mandamentos constitucionais à disposição do gestor público para organizar o seu quadro de servidores. É um poder-dever de extinguir, alterar, modificar e criar novos cargos quando esses não mais comportam estarem estagnados, sem poderem acompanhar as dinâmicas diretrizes que impunham serviços mais qualificados, servidores bem mais preparados em termos funcionais e qualificação escolar, para fazerem face aos desafios a eles requeridos, com um grau de dificuldade cada vez mais premente, com os avanços tecnológicos que vão surgindo a cada dia.

Inexplicável, que se queira engessar o direito de as carreiras evoluírem. Tal proceder é negar o Princípio da Eficiência no serviço público, esposado pelos melhores administrativistas do país. Nada mais justo, que um cargo, criado a priori com exigência de nível médio, que vinha ganhando contornos de mais complexidade, evoluindo de tal forma, a ponto de absolver algumas atividades outrora elencadas ao rol de um cargo de maior complexidade, exigindo de seus servidores, melhor qualificação técnico-funcional seja alterado quanto à escolaridade – de segundo grau à formação superior. Por que o espanto? No Fisco baiano, tais remanejamentos, por algumas vezes, foram postos em prática. Não houve chiliques, questionamentos. Haja vista os trampolins de transformações de cargos, transposição e apostilamentos, dentre os quais, motoristas, balanceiros e até uma servidora de cafezinho aquinhoados com o cargo de Auditor Fiscal. Não parou por aí, as ditas reestruturações das carreiras fiscais, a título de exemplo, entraram no script de transformações de cargos: Fiscais de Rendas e Fiscais de Rendas Adjuntos, guindados à carreira de Auditoria Fiscal do Estado em 1981, algo que ainda era permitido pela Carta Constitucional, a requalificação de cargos distintos, diferentemente do artifício utilizado pelo governo baiano , que em 1989, transpôs servidores pertencentes ao quadro de outra secretaria , disfarçada burla ao concurso público, artigo 37, inciso II , quando a Carta Magna da República, não mais permitia, a alocação de servidores de cargos diversos das carreiras originárias, no caso , ex-Analistas Financeiros, Lei 5.265, pongados na garupa do cargo de Auditor Fiscal.

“Não cabe a pecha de trens da alegria. Foram simples reorganizações de carreiras, a bem do serviço público” – defendem os beneficiados, ao ato inconstitucional, de transposição.

Estamos a bater na mesma tecla, para que agucem os ouvidos, abram as mentes, os que fingem não saberem que os cargos oriundos do Fisco baiano, a princípio , não exigia formação alguma, para o seu provimento. Alguns eram de livre nomeação do governador. E o cargo de Auditor Fiscal, não detinha a titularidade da constituição do crédito tributário e, apenas a partir de 1978, veio a ser exigido diploma de nível superior para seu acesso.

Agente de Tributos e Auditor Fiscal, carreiras unificadas pelo mesmo Grupo 0cupacional Fisco da Bahia. Dois cargos que há muito, se confundiam pela similaridade de atribuições: o Agente de Tributos, desempenhando algumas atividades que foram privativas do AF, e desde 2002, o nível superior foi acrescido ao cargo, esclarecendo que a distinção que se fazia entre ambos, era apenas a constituição do crédito tributário, a cargo do Auditor Fiscal.

Em 2009, estabeleceu-se a isonomia funcional entre os cargos de nível superior da Secretaria da Fazenda da Bahia, embora sem nenhum acréscimo remuneratório ao Agente de Tributos.

Tudo deveria aquietar-se com a adoção por parte do governo Wagner, da Lei 11.470 (04/09), uma lei que veio fazer justiça a quem já fazia de fato, o lançamento do crédito tributário, e via naquele momento, seu trabalho sendo valorizado, sem que outro viesse conclui-lo, apenas assinando o auto de infração. Mas não. Aquele grupo, aquele mesmo grupo saudoso do finado Sindifisco, arregimentou o mesmo partido político ( DEM), que houvera aprovado a Lei 8.210, para ir de encontro a mesma lei que aprovara, questionar, também, a Lei 11. 470 a que nos referimos.

“ Triste Fisco baiano “! Por 12 anos, os Agentes de Tributos constituíram o crédito tributário no Trânsito de Mercadorias, nas microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional.

Ressaltamos que, ganhou mais impulso todo trabalho de averiguação fiscal, conferência de cargas, análise minuciosa das notas fiscais, lavratura de termo de apreensão, termo de ocorrência fiscal, elaboração de planilhas de cálculo, por fim, conclusão do trabalho com a lavratura do competente auto de infração. Consequentemente, gerando resultados satisfatórios , quebrando metas após metas de autuação, incremento, bom se destacar, nunca antes visto no Trânsito de Mercadorias e nos estabelecimentos comerciais no que diz respeito às microempresas e empresas de pequeno porte, sem nunca ter se arvorado à pretensão de ser Auditor Fiscal, embora realizando atividades correlatas com esse.

O que sucede, nesta lamentável quadra, em que nos deparamos? Durante o período em que estivemos à frente dos serviços de fiscalização, atividades fins – fiscalizando e autuando, averiguando possíveis ilícitos tributários e aplicando a lei , propiciando condições para o crescimento da arrecadação tributária, o Trânsito de Mercadorias e estabelecimentos comerciais ( Simples Nacional) figuraram como protagonistas de crescimento e quebra de recordes em autuações e créditos reclamados , algo nunca antes alcançado. Todavia, observamos, ou seja, lá que termos damos, à má vontade em tudo que venha a beneficiar o ATE, ou a deliberada intensão de fazer o cargo ir minguando, até a extinção do mesmo.

Fato é, a Secretária da Fazenda, tão zelosa, tão caprichosa, tão prestativa à realização de concurso público para Auditor Fiscal, conforme alguns realizados desde 1987, tendo em seu plantel , uma carreira composta por dois cargos – Auditor Fiscal e Agente de Tributos, não dispensou, porém , o mesmo tratamento ao ATE em termos de realização de certame público , embora o cargo tenha alcançado o status de formação superior , e algumas atividades de maior complexidade vieram ampliar as atribuições dos ATEs, que corresponderam positivamente à confiança que lhes foi depositada, apresentando , nas ações fiscalizadoras, resultados muito bons, um acréscimo de autuações e créditos reclamados , alicerçado por um quadro de servidores fiscais altamente qualificado, a maioria portadora de diploma superior, especialização em áreas de interesse da Sefaz, alguns possuidores de mestrados e até doutorados, por que por 36 anos, não se realizou concurso para o cargo ? Uma carreira que evoluiu a tal ponto, merecendo, pois, a elevação em grau de escolaridade, amparado pelo Princípio da Eficiência no Serviço Público, sustentado pelo Poder Discricionário que tem o governante, de alterar e prover melhor requalificação técnico-funcional às carreiras e aos cargos que compõem sua administração .

Observando a relevante atuação dos Agentes de Tributos nos postos fiscais e demais postos de trabalho, o governador César Borges, achou por bem, assim decidiu , a Assembleia Legislativa aprovou em 2002, a reestruturação na carreira de Agentes de Tributos Estaduais da Bahia, Lei 8.210 – passando algumas atribuições , de maior complexidade , originariamente oriundas das atribuições do cargo de Auditor Fiscal, para o de ATE , promoveu a substantiva alteração no cargo , quanto à escolaridade – de nível médio a superior, coadunando com a boa prática, que há muito, vinha ganhando força – as administrações adotando, para melhor ajustar seus quadros de servidores públicos , novas diretrizes de provimentos que priorizavam formação escolar mais elevada para acesso aos cargos , consequentemente, valorização das carreiras , adequadas a uma melhor qualificação cientifica, em grau de escolaridade superior e expansão de atividades mais complexas.

Aplaudamos a iniciativa do governo à época. Tudo bom! Tudo perfeito! A nota dissonante! Perversa e deletéria, contra uma categoria zelosa, responsável e cumpridora dos seus deveres de forma eficiente e cuidadosa com a coisa pública , é o descaso, a pouca importância a tão competente e importante quadro de servidores, imprescindíveis à SEFAZ/BA, essa mesma Secretaria que fez pouco caso, não se deu conta, que depois de 2002, as novas atribuições estendidas ao Agente de Tributos, a alteração de escolaridade para nível superior , requeriam , oxigenação da carreira, ampliação de novos horizontes , abertura de vagas, para novos ATEs, através concurso público. Optou, todavia , por não fazer concurso algum , durante todo esse tempo . Qual a razão de assim proceder? Levar o cargo à morte, por inanição?

Criado o impasse. A Lei 8.210 (2002), Lei 11.470 (2009 ) , não foram julgadas inconstitucionais pelo STF. Entretanto, limitou a ação do Agente de Tributos. Vedando a esse, constituir o crédito tributário no Trânsito de Mercadorias e no Simples Nacional, abrindo exceção para os ATEs concursados depois de 2002, poderem lançar créditos tributários. De outro víeis, o Supremo Tribunal Federal não se debruçou sobre o artigo 1°, da Lei 11.470 (2009), nem o artigo 107, do Código Tributário da Bahia, Lei 3.956 (81) , que não foram objeto de questionamento, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4233, impetrada pelo pretérito Democratas. Destarte, os Agentes de Tributos, pelas leis que não foram impugnadas, não está impedido de constituir o crédito tributário no Transito de Mercadorias e no Simples Nacional.

O Auditor, pelas Leis 8.210, 11.470, não impugnadas pelo Supremo Tribunal Federal, não está autorizado a proceder aos devidos lançamentos de créditos tributários. Ocorreu que houve desobediência à decisão da Corte Máxima do País. Por dois anos, mesmo impedidos, os Auditores Fiscais lançaram mão da lavratura de autos de infrações e notificações fiscais, induzidos por um parecer opinativo, destituído de legalidade, da lavra de um procurador baiano que autua no STF, em Brasília.

Naturalizou-se, depois das ilegalidades acima descritas, as irregularidades nas IFMTS NORTE E SUL, onde no Simples Nacional e no Trânsito de Mercadorias, os AFs continuam a constituir o crédito tributário.

Diante dos fatos narrados, por mais de dois anos, viu-se um pandemônio, uma confusão generalizada tomar corpo – situação constrangedora para o Estado da Bahia, que arcou com enormes prejuízos na arrecadação do ICMS, a Secretaria da Fazenda entrando em parafuso, sem os préstimos dos Agentes, coisa que gerou uma barafunda nos postos fiscais, nos sacs , nas transportadoras, nas volantes, no correio, no comércio (Simples Nacional), o Agente de Tributos impedido de autuar, mas impelido ao retrocesso aviltante da prática vexatória de alguns estarem efetuando, como num filme de horror que retornara, toda a ação fiscalizadora, enviando o fruto do seu labor, ao Auditor Fiscal : Lavratura de termo de apreensão ( TAO), termo de ocorrência fiscal ( TOF), planilhas com tudo minuciosamente calculado, ao AF cabendo apenas, lavrar o auto de infração, ou notificação fiscal remotamente, percebendo adicional noturno, trabalhando no aconchego de sua casa.

Difícil não recordar algo que não nos fez sorrir por não ter sido engraçado, estava mais para comedia tragicômica que depõe contra o Fisco baiano.

Ao que ocorre, o remédio a essa coisa aberrante, urge a edição de uma nova lei, que contemple a unificação das atividades do cargo de Agentes de Tributos, tal medida, sanaria esse imbróglio , que caracteriza uma monstruosidade – uma aberrarão – uma mula manca e com duas cabeças – o mesmo cargo com duas facetas – como se fora dois cargos distintos – a mesma nomenclatura , mesmos requisitos de escolaridade para novos e antigos servidores agentes tributários – acesso e capacitação profissional. Um cargo, com duas pernas : Uma ( antigos Ates), com mais de trinta e seis anos de bons serviços ´prestados à SEFAZ , trazendo do transcurso do tempo, toda experiência , toda expertise, todo know-how do cargo, e algo que não pode ser relegado – desde origem, o cargo de ATE ,sempre teve como prerrogativa principal : lavratura do termo de apreensão ( TAO), termo de ocorrência fiscal (TOF) , termo de início de fiscalização (TIF), procedimentos indispensáveis para a reclamação do crédito tributário .

Ver-se a finalização da ação fiscal, propriamente dita – constituição do crédito tributário de fato, outra coisa a afirmar, é ato de burla à verdade, e afronta às atribuições do Agente de Tributos que não mais constitui o referido crédito, após fazê-lo por 12 anos. Outra (os Agentes de Tributos concursados em 2022) , cabendo a esses , a competência de lançamentos tributários, desde agosto deste ano de 2023,

Esta situação esdrúxula, não pode continuar! Requer uma solução prática, eficaz, urgente, e melhor, sem nenhum custo para os cofres públicos do Estado – a unificação das atividades dos ATES, medida de segurança, que blinda o cargo , por afastar a alegação de transposição, por tratar-se de simples reestruturação das atribuições do mesmo cargo, integrante da mesma carreira fiscal , com uma nova seara de foco – remanejamento do cargo de Agente de Tributos ( atuais) , com Agente de Tributos ( novatos) , para pôr por terra , algo insólito , um contra senso -duas pernas de atuações divergentes, que obstaculizam a plenitude das ações fiscalizadoras dos Agentes de Tributos. Por isso mesmo, requer, uma solução prática, segura, eficaz e urgente: Extinção do cargo de ATEs. Criação de uma nova lei, que reestruture, a carreira de Agentes Tributos Estaduais da Bahia.

JUCKLIN CELESTINO FILHO

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