O Agente de Tributos e a necessidade de uma lei que reestruture os cargos que compoem a carreira tão importante para o fisco baiano

Na prática o Agente de Tributos oriundo do concurso de 1986, desde a sua origem, constitui o crédito tributário. Analisemos o Artigo 142 , da Lei nº 5.172 , de 27 de outubro de 1966 , CTN: “ Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível”.

O Código Tributário Nacional, não deixa dúvidas quanto ao lançamento de ofício do crédito tributário. Ora, isso posto, incorre num disfarce que mascara a atuação do Agente de Tributos com mais de três décadas de trabalho no âmbito da SEFAZ/BA. Não estamos de fato, ante a ocorrência da constituição do crédito tributário, agora disfarçado por lavratura de termos de apreensão e termos de ocorrência fiscal? Vejamos a síntese, que corrobora este entendimento: Toda a ação fiscalizadora nos postos fiscais, nas volantes, nas repartições fazendárias, nos sacs, no correio, continua cabendo ao Agente de Tributos mais antigo, acrescente-se, mais vexatório ainda do que o aviltante período de mais de vinte anos em que o ATE era detentor da ação fiscal de forma ampla. Hoje, o filme continua e mais ampliada a sua gritante vergonha: É ele, o Agente de Tributos Estaduais da Bahia , cujo ingresso no cargo deu-se antes de 2002 , quem detém a nota fiscal : a analisa, verifica a ocorrência de ilícito fiscal,” calcula o montante do tributo devido, propõe a penalidade cabível” , verifica se o tributo está pago ou não , lavra termos de apreensões ( TAOS) , termos de ocorrências fiscais ( TOFS), termos de início de fiscalização (TIFS), os envia para os novos ATEs para concluírem com lavratura de autos ou notificações fiscais.

O que foi feito com o agora, antigo Agente de Tributos? Em 2002, o cargo foi acrescido à escolaridade superior, tudo dentro dos parâmetros da legalidade, que requer melhor qualificação técnico funcional dos seus servidores, quando as carreiras e cargos evoluem de tal forma, que não dotá-los com um maior grau de complexidade e formação superior , reestruturá-los para um melhor serviço prestado à coletividade , se assim não o for, é engessar o Princípio constitucional da Eficiência, assim, matando o direito de o servidor evoluir dentro da mesma carreira, não ficar estagnado no cargo originário que, com as premissas de evolução na carreira, lhe foi requerido investimento em horas de estudo , em cursos superior, pós-graduação em área de interesse da SEFAZ, em se referindo ao Fisco baiano, significando, não galgar um cargo estranho à origem para o qual fora aprovado em concurso público.

Tudo perfeito. A reestruturação. Cargo de nível superior. Algumas atividades de maior complexidade, oriundas do cargo de Auditor Fiscal passadas às atribuições dos Agentes de Tributos. Onde errou o governo? Perversidade? Pouco caso? Implicância contra os Agentes de Tributos por gestão do grupo que sempre tentou inviabilizar toda e qualquer ação que viesse a beneficiar os Agentes de Tributos?

Por que não foi realizado, no transcurso de trinta e seis anos, concurso para o cargo a que chamamos atenção? Era a intenção de deixá-lo minguar, morrer lentamente? Se tivesse ocorrido o referido concurso público para o cargo ora mencionado, decerto não estaríamos ante esse imbróglio – situação que nos reverte à intranquilidade quanto a paridade do cargo, em relação aos novos colegas ATEs, a não ser que o governo envie à Assembleia Legislativa do Estado uma lei que reestruture os cargos desta carreira tão importante para o Fisco baiano .

Com a vitória de Jaques Wagner em 2006, o quadro mudou. Viu-se uma luz surgir no fim do túnel. Havia esperança para nós Agentes de Tributos de dias melhores. Esperança de uma carreira firme, segura, blindada contra questionamentos futuros, que contemplasse na Lei, o que já fazíamos na prática – constituir o crédito tributário, ir mais além – a Carreira Única, alicerçada por uma carreira composta por dois cargos: Agente de Tributos e Auditor Fiscal , dois cargos marcados pela similaridade de atribuições, com o mesmo estágio evolutivo: origem nível médio . Recordemos que, se não me falha a memória, em 1978, houve o primeiro concurso para Auditor Fiscal com exigência de formação superior e para o ATE em 2002.

Era o momento apropriado para unificar as carreiras do Fisco baiano. Uma lei foi elaborada e enviada à ELBA debaixo de um pandemônio: O pessoal do grupo encalacrado na SEFAZ/ BAHIA foi contra, fincou fileira contra a reestruturação.

Onde o erro? Se tinha a faca e o queijo na mão, o cavalo já selado, governo do PT, maioria na Assembleia? O que ocorreu nos bastidores da reestruturação? Por que não foram extintos os cargos de Agente de Tributos e Auditor Fiscal e unificados à CARREIRA ÚNICA, prática adotada pela maioria do entes federativos, se tinha até um estudo de ANTEPROJETO DE LEI elaborado pelo Sindsefaz? Destacamos em parte do texto em epigrafe: PLANO DE CARREIRA DO FISCO DO ESTADO DA BAHIA

DA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A proposta, ora apresentada, visa atender as seguintes demandas:

1 Restabelecimento, em sede constitucional estadual, do sub-teto de remuneração do funcionalismo público,

correspondente ao subsídio de desembargador, com base nas Emendas Constitucionais n.º 41/2003 e 47/2005.

2 Incorporação do PDF aos vencimentos, de maneira gradual, em três anos;

3 Retorno do valor do ponto da GF a 3% do vencimento básico, também, de forma escalonada em três vezes;

4 Paridade constitucional entre servidores ativos e aposentados;

5 Reconhecimento formal da prerrogativa de lançamento do crédito tributário, na prática desenvolvida pelo Agente de

Tributos Estaduais, há décadas.

6 Adequação do sistema de carreira ao crescente entrelaçamento das atribuições dos servidores fiscais, nos últimos anos;

7 Racionalização da gestão dos recursos humanos, com aproveitamento, valorização e motivação do atual quadro de pessoal;

8 Organização da carreira em níveis de remuneração e complexidade de tarefas;

9 Fixação de critérios de promoção, com base na formação acadêmica, experiência (tempo de serviço), conhecimento e reconhecimento profissional;

10 Acompanhamento da tendência nacional de organização dos fiscos estaduais em carreira única, conforme orientação da

FENAFISCO.

11 Busca da eficiência, eficácia e efetividade das ações da Sefaz.

12 Preparação da Sefaz para os desafios da nova Administração Tributária.

DA ESTRUTURAÇÃO DA NOVA CARREIRA

Propõe-se a criação de uma Carreira Única denominada Auditoria Fiscal da Receita Estadual, com a extinção dos atuais

cargos de Agentes de Tributos Estaduais e Auditor Fiscal e a criação de quatro novos cargos de Auditor Fiscal da Receita

Estadual (I, II, III e IV), subdivididos em três classes cada (A, B e C). Os novos cargos terão atribuições diferenciadas com

nível de complexidade ascendente.

O ingresso na nova carreira far-se-á sempre na classe A, do cargo de AFRE I, mediante concurso público de provas e

títulos, exigindo-se, além dos demais requisitos estabelecidos em edital, formação de nível superior em Administração,

Ciências Econômicas, Ciências Contábeis, Direito, Engenharia, Informática, Sistemas de Informação, Ciência da

Computação ou Processamento de Dados.

DA ESTRUTURAÇÃO DA NOVA CARREIRA

Propõe-se a criação de uma Carreira Única denominada Auditoria Fiscal da Receita Estadual, com a extinção dos atuais

cargos de Agentes de Tributos Estaduais e Auditor Fiscal e a criação de quatro novos cargos de Auditor Fiscal da Receita

Estadual (I, II, III e IV), subdivididos em três classes cada (A, B e C). Os novos cargos terão atribuições diferenciadas com

nível de complexidade ascendente.

O ingresso na nova carreira far-se-á sempre no na classe A, do cargo de AFRE I, mediante concurso público de provas e

títulos, exigindo-se, além dos demais requisitos estabelecidos em edital, formação de nível superior em Administração,

Ciências Econômicas, Ciências Contábeis, Direito, Engenharia, Informática, Sistemas de Informação, Ciência da

Computação ou Processamento de Dados.

2.1 – REGRAS PERMANENTES (PARA OS FUTUROS INTEGRANTES DA CARREIRA)

Aplica-se aos servidores que ingressarem na carreira após a aprovação desta lei.

No âmbito da fiscalização de tributos, compete ao:

2.1.1 AFRE I – constituir o crédito tributário na fiscalização de mercadorias em trânsito e de estabelecimento de micro

empresa;

2.1.2 AFRE II – constituir o crédito tributário na fiscalização de mercadorias em trânsito e em estabelecimento de micro

empresa e de pequeno porte;

2.1.3 AFRE III – constituir o crédito tributário na fiscalização de mercadorias em trânsito e em estabelecimento de micro

empresa, de pequeno e médio porte;

2.1.4 AFRE IV – constituir o crédito tributário na fiscalização de mercadorias em trânsito e em estabelecimentos de micro

empresa, de pequeno e médio e grande porte;

OBS: Nas demais áreas de atuação da Sefaz, como a financeiras, administrativas, de tecnologia, de consultoria tributária, as

atribuições dos cargos ainda estão por ser definidas e deve levar em conta a natureza do serviço e especialização do

servidor.

2.2 REGRAS TRANSITÓRIAS (PARA OS ATUAIS INTEGRANTES DO FISCO)

No âmbito da fiscalização de tributos, compete ao:

2.2.1 AFRE I, classe A – constituir o crédito tributário na fiscalização de mercadorias em trânsito;

2.2.2 AFRE I, classes B e C e ao AFRE II – constituir o crédito tributário na fiscalização de mercadorias em trânsito, em

estabelecimento de micro empresa e empresa de pequeno porte;

2.2.3 AFRE III e AFRE IV – constituir o crédito tributário na fiscalização de mercadorias em trânsito, em estabelecimentos

de micro empresa, de pequeno, médio e grande porte;

OBS: Nas demais áreas de atuação da Sefaz, como a financeiras, administrativas, de tecnologia, de consultoria tributária, as

atribuições dos cargos ainda estão por ser definidas e deve levar em conta a natureza do serviço e especialização do servidor.

Outra pergunta que cabe neste contexto: A lei 8.210, não deveria ter sido extinguida? Por que foi mantida? Daí decorreu o choque entre as leis 11.470 e 8.210. Teriam essas leis de serem extintas, e, vontade política havia para ser criado o cargo de Fiscal de Tributos… Fiscal Tributário… ou seja lá qual nome fosse…Só não poderia ter-se mantido o cargo de Agente de Tributos com duas leis – uma atropelando a outra.

Correto que, se fosse extinguido os cargos em comento, teríamos a mesma situação de Santa Catarina: “Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Complementar no 189, de 17 de Janeiro de 2002, Estado de Santa Catarina, que extinguiu os cargos e as carreiras de Fiscal de Tributos Estaduais, Fiscal de Mercadorias em Trânsito, Exator e Escrivão de Exatoria , e criou em substituição, Auditor Fiscal da Receita Estadual. Deu-se o aproveitamento nos cargos recém criados. A ADI julgada improcedente.

Infelizmente o procedimento aqui na Bahia foi outro, quando esperava-se algo bem mais do que a simples constituição do crédito tributário, mantendo a mácula do cargo com duas leis em atropelo.

Do sonho alvissareiro, passou-se ao pesadelo. Vimos tristes e desolados, o bonde cruzar a linha de chegada e não o pegamos.

Lamentavelmente estamos nesta situação: impedidos da constituição do crédito tributário, a assistirmos ao retorno de um filme que perdurou por mais de duas décadas: a apropriação do trabalho alheio — dez ou mais ATEs faziam força para o AF suar.

Em se falando ainda dos Agentes de Tributos , a nossa importância para o Fisco baiano, o descaso que sempre fomos vítimas, porque tudo que gravitava e gravita ainda em torno de nós , os agora, já antigos Agentes de Tributos torna-se mais difícil, haja vista o crédito tributário que foi no governo Wagner implementado para sanar uma situação que o auditor de bom senso se envergonhava — o ATE fazia todo o trabalho de fiscalização , o AF apenas assinava os correspondentes autos e notificações fiscais, depois foi retirado o direito de o Agente de Tributos constituir o crédito tributário, embora não observada a constitucionalidade do artigo 1º da Lei 11.470 , e nem do artigo 107 do Código Tributário da Bahia- COTEB , que por esses dispositivos, não está o ATE do concurso de fevereiro1986, impedido do lançamento tributário, não se entende, todavia , por que se faz vista grossa a um parecer opinativo , que serviu de base, para perpetrar a ilegalidade de o auditor ter constituído o crédito tributário por mais de dois anos , no Trânsito de Mercadorias e no Simples Nacional por as leis citadaz ainda estão vigentes ?E, a ilegalidade, se diz à boca larga, ainda a vigir , nas IFMTS NORTE E SUL, o AF remotamente lavrando autos e notificações fiscais no Simples Nacional e no Trânsito de Mercadorias.

José Arnaldo Brito Moitinho, Auditor Fiscal há cinquenta e três anos , expressou-se:

— ” Poeta, que injustiça, tiraram o crédito tributário de vocês, depois de mais de doze anos de excelentes serviços prestados, que carreou inúmeros recursos para os cofres públicos, tudo por pura vaidade, egoísmo e pequenez, porque nada perderam. Nenhum centavo foi subtraído ao Auditor Fiscal. E atente: quantos estão de penetra no cargo que ora ocupam, porque não prestaram concurso para o cargo de Auditor Fiscal”.

Balancei a cabeça. Respondi : — É , Arnaldo, a vaidade venceu. Por que tudo isso? Nada levam pra o túmulo .Tanto orgulho, tanta arrogância, pra quê?! O sepulcro é comum a todos. Ninguém leva na algibeira para o mundo invisível: joias, dinheiro, títulos nobiliárquicos, honrarias pomposas dos cargos que ocupam.

.

Enquanto muitos se orgulham dos tesouros que possuem, estamos chorando a perda de colegas com quem trabalhamos. Recentemente deixaram este mundo : O Leão, a Vera Verão. O Marcos Valentino.Há alguns meses, o Carlos Almeida.

Dia 24 de dezembro deste ano, Fernando da Silva Santtana.

É o ” homem lobo do homem ” , escravo da ambição, apegado a bens materiais, e dominado pelo orgulho.

JUCKLIN CELESTINO FILHO

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